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O presente não agradou? Saiba as regras para a troca de presentes comprados pela internet

Neste ano atípico em razão da pandemia do coronavírus, muitas famílias optaram por fazer as compras de Natal pela internet. Porém, para quem ganhou um presente que não agradou, seja por causa do tamanho, da cor ou até mesmo do modelo, ou veio com algum defeito, é preciso ter em mente que as regras para a troca do produto no ambiente online são diferentes das lojas físicas. Para isso, O DIA reuniu algumas dicas para quem comprou ou recebeu trocas os brindes.

Mesmo que o movimento tenha se tornado uma grande tendência de consumo neste ano, o advogado Pedro Henrique Moral, explica que muitos consumidores se perdem no que vale para as compras online. Ele afirma que há leis que asseguram o consumidor. “Existe uma regra chamada direito de arrependimento. Após o consumidor receber a compra, ele pode se arrepender e solicitar a devolução do produto”, diz ele.

Para isso, o consumidor deve realizar essa troca em até sete dias contados a partir do recebimento para solicitar a devolução. “A devolução do produto, portanto, é possível caso o consumidor simplesmente não fique satisfeito com a mercadoria. Esta desistência deve ser comunicada por escrito, e o consumidor tem direito ao reembolso total dos valores pagos”, orienta Lilian Cazorla, coordenadora adjunta de Direito da UniCarioca.

Especialistas ressaltam que a desistência vale tanto para produtos nacionais quanto para importados, sem qualquer diferenciação. Ainda, indicam que o direito do arrependimento vale também para compras feitas pelo telefone ou catálogos.

Na compra online, os presentes também podem ser afetados com algum tipo de dano no trajeto entre o fornecedor e o consumidor final, já que o processo de frete pode não ser tão delicado como determinados objetos necessitam.

“Quando o produto chega ao comprador com algum defeito, seja de fábrica ou por conta do transporte, é fundamental entrar em contato com o fornecedor e enviar imagens de onde se encontra a avaria. Infelizmente, existem pessoas que agem de má fé e solicitam a troca após mau uso, mas é função da loja fazer a troca sem qualquer custo extra para o cliente. Qualquer subtração de valor, ou cobrança por conta do transporte da devolução de um objeto, é ilegal”, explica o advogado Moral.

Caso o pedido seja extraviado ou perdido pela empresa que faz o transporte, especialistas explicam que o reenvio ou alguma outra solução também é de responsabilidade do vendedor. Outra situação que pode ocorrer é um objeto levar tempo maior do que o estipulado pela loja para ser entregue. Nesses casos, não há muito o que ser feito, desde que o atraso não seja muito longo.

“Devido a frustração, o cliente pode optar por rescindir a compra e solicitar a devolução do pagamento, no entanto, é importante lembrar que o atraso na entrega pode ser resultado de alguma adversidade, como greves dos correios e outras situações atípicas”, orienta Moral.

Lojas físicas

No caso das lojas físicas, o Procon Estadual do Rio de Janeiro (Procon-RJ) explica que os estabelecimentos precisam informar aos consumidores qual a sua política de troca. As informações como preços e parcelas devem ser claras e de fácil acesso.

Vale ressaltar que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, as lojas físicas não são obrigadas a efetuar troca de produtos porque o consumidor não gostou ou pelo tamanho não ser o ideal. Pela legislação, a loja só é obrigada a efetuar a troca em caso de vício de qualidade, ou seja, defeito do produto.

Nestes casos, de defeito, é de 30 dias para artigos não duráveis como alimentos, e de 90 dias para os não duráveis, como eletrodomésticos.

Para outros casos, a troca do produto por conveniência do consumidor é uma mera liberalidade da empresa. Por esse motivo, a política de troca tem que estar exposta de forma visível para o consumidor no estabelecimento comercial. A loja pode definir até quantos dias após a compra aceita fazer a troca. Pode também decidir por não fazer a troca de um determinado tipo de produto. Estas e qualquer outra exigência para troca pode ser definida pela empresa, desde que estejam claras e acessíveis no estabelecimento para o consumidor.

Fonte: O Dia